DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1023433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARNEIRO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL.
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
- Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto em processo de execução penal.
- O agravante alega ter cumprido os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão.
Resultado indicado
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida ao apenado a progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARNEIRO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto em processo de execução penal.
2. O agravante alega ter cumprido os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão.
3. O sentenciado, reincidente, cumpre pena de 44 anos, 11 meses e 28 dias, por crimes graves.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando seu histórico criminal e a avaliação criminológica.
III. Razões de decidir
5. O exame criminológico é necessário para avaliar a periculosidade do sentenciado, que possui histórico de crimes violentos e faltas disciplinares.
6. O atestado de bom comportamento carcerário é insuficiente para comprovar a aptidão do agravante para a progressão.
7. O relatório de avaliação aponta a continuidade da periculosidade e a falta de assimilação da terapêutica penal.
8. O agravante possui um histórico do cometimento de faltas disciplinares, evidenciando a inadequação para a progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese 9. Negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão que indeferiu a progressão de regime.
10. Tese de julgamento: "1. O histórico criminal e a avaliação criminológica desfavorável não permitem a progressão de regime. 2. A periculosidade do sentenciado deve ser sopesada na concessão ou não de benefícios."" (e-STJ, fls. 7-8).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto, não obstante ter preenchidos os requisitos legais.
Afirma que a fundamentação para a negativa do benefício foi genérica e com base "em exames criminológicos repetitivos, cópias uns dos outros, que de maneira alguma analisam a real situação do detento." (e-STJ, fl. 4).
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida ao apenado a progressão de regime.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator
[trecho intermediário suprimido]
da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.