DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1023441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO CRISTOVAM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- ALEGADA FALHA NA ELABORAÇÃO DO QUESITO DO DOLO EVENTUAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO CRISTOVAM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. NULIDADE DE QUESITAÇÃO. ALEGADA FALHA NA ELABORAÇÃO DO QUESITO DO DOLO EVENTUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA RESPOSTA ESCLARECIDOS AOS JURADOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, CPP. PRECEDENTES.
MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA INTERPRETAÇÃO QUE ENTENDEU MAIS VEROSSÍMIL, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA À CULPABILIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IRRETORQUÍVEL. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS PARA EXACERBAR A PENA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 5/2019 CM- TJSC ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM 9/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 24-34)
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, por ter sido impedida a atuação dos advogados de escolha do réu na sessão plenária, após indeferimento de pedido de adiamento para habilitação dos novos patronos. Aponta, outrossim, vício na quesitação relativa ao dolo eventual, por quesito supostamente complexo e direcionado, que teria induzido resposta condenatória e inviabilizado deliberação autônoma dos jurados, com prejuízo manifesto para a defesa.
Aduz, no tocante à dosimetria, flagrante ilegalidade na elevação da pena-base, apontando bis in idem na valoração da culpabilidade, ao utilizar, para majorar a pena, conduta correspondente a omissão de socorro cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. Ainda, afirma valoração indevida das
[trecho intermediário suprimido]
inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ainda, a análise das questões relacionadas à desclassificação da conduta e ausência de dolo eventual demandariam revolvimento fático-probatório, inviável em sede de writ.
Por fim, o fato de o paciente ter deixado de prestar socorro à vítima e, ainda, a idade desta, jovem de 16 anos, são circunstâncias que, nos termos da jurisprudência desta Corte, autorizam o aumento da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.148.001/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022; AgRg no AREsp n. 2.772.031/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.