DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAMAZIO CENTURIAO contra o ato coator proferid… — HC HC 1023442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAMAZIO CENTURIAO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que deu provimento ao Agravo em Execução n.
- 1604007-85.2025.8.12.0000, determinando a realização de exame criminológico para a progressão de regime (Execução Criminal n.
- 0004313- 96.1997.8.12.0002, 1ª Vara de Execução do Interior comarca de Campo Grande/MS).
- A defesa alega, em síntese, que a fundamentação da autoridade coatora (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) se deu de forma genérica e abstrata, sem apontar elementos concretos dos autos que autorizem a reforma da decisão primeva (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAMAZIO CENTURIAO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que deu provimento ao Agravo em Execução n. 1604007-85.2025.8.12.0000, determinando a realização de exame criminológico para a progressão de regime (Execução Criminal n. 0004313- 96.1997.8.12.0002, 1ª Vara de Execução do Interior comarca de Campo Grande/MS).
A defesa alega, em síntese, que a fundamentação da autoridade coatora (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) se deu de forma genérica e abstrata, sem apontar elementos concretos dos autos que autorizem a reforma da decisão primeva (fl. 10).
Aduz que o pedido de realização do exame criminológico baseia-se, apenas e tão somente, no quantum de pena aplicado ao paciente, bem como como na gravidade em abstrato dos delitos (fl. 16).
Pede a concessão da ordem para que seja afastada a exigência do exame criminológico para a progressão de regime (fls. 2/19).
Liminar indeferida (fls. 278/279).
Informações prestadas (fls. 289/303 e 320/329), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 335/341).
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.
No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados e o tempo de pena a cumprir (fl. 22), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 231/234).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.