DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO LINDOLFO SOUZA,… — HC HC 1023444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO LINDOLFO SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 14 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 52 dias-multa, como incurso nos arts.
- 157, §2º, II, e §2º-A, I, (duas vezes), e 329, §1º, do CP e no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, conforme acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO LINDOLFO SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Criminal n. 0124988-22.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 14 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 52 dias-multa, como incurso nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (duas vezes), e 329, §1º, do CP e no art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, conforme acórdão assim ementado (fls. 23-51):
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Sentença que condenou os acusados pelos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, duas vezes, artigo 329, §1, do Código Penal e artigo 16, §1º, III, da Lei 10826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal. Recursos das defesas requerendo a absolvição por insuficiência de provas e a invalidade do reconhecimento fotográfico feito em sede policial. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do roubo tentado, a exclusão da qualificadora do artigo 329, §1º, CP, a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa e a aplicação do artigo 68, parágrafo único, CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se foi observado o procedimento do artigo 226, CPP, (ii) se há provas suficientes da autoria, (iii) se deve ser reconhecida a qualificadora do artigo 329, §1º, CP, (iv) se houve consumação do crime de roubo, (v) se a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão de uma atenuante, (vi) se cabível a aplicação do artigo 68, parágrafo único, CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Com relação à alegada violação do artigo 226, CPP, cumpre destacar que sua observância só é imprescindível quando há dúvidas sobre a identificação do criminoso.
4. Os réus foram presos em flagrante, logo após cometimento do roubo, quando empreendiam fuga no carro que tinham acabado de subtrair. Havendo prisão em flagrante, é prescindível o reconhecimento pelo rito do artigo 226, CPP.
5. Observância da Súmula 70, TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença."
6. A tese defensiva de que o
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 971.888/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.)
Por fim, o pleito de afastamento da qualificadora do crime de resistência (art. 329, § 1º, do Código Penal) demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório. As instâncias ordinárias concluíram que o ato legal de prisão não se executou em sua plenitude, pois a resistência armada permitiu a fuga de um dos comparsas. Aferir se a prisão do paciente e de outro corréu seria suficiente para descaracterizar a qualificadora é providência inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta à dilação probatória.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado, mostra-se incabível a concessão da ordem.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.