DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para suspender a sessão de Julgamento pelo Tri… — HC HC 1023458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para suspender a sessão de Julgamento pelo Tribunal de Júri, impetrado em favor de EDSON JOÃO FELIPPE, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro;
- 14, II, ambos do Código Penal e 121, caput, c/c art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para suspender a sessão de Julgamento pelo Tribunal de Júri, impetrado em favor de EDSON JOÃO FELIPPE, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro; 121, § 4º, do Código Penal; 121, § 4º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 37/59).
O Tribunal de origem, por unanimidade, desproveu o Recurso em Sentido Estrito n. 0003015-78.2017.8.16.0092, mantendo a decisão de pronúncia. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 60/61):
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO, TODOS COM DOLO EVENTUAL, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 121, CAPUT, C.C ART. 121, § 4.º, ART. 121, CAPUT, C.C ART. 14, II E ART 121, § 4.º E ART. 121, CAPUT, C.C ART. 14, II, TODOS DO CP E ART. 306, § 1.º, I, DO CTB). RECURSO DEFENSIVO. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE RECHAÇADA NA SENTENÇA. OUTROSSIM, DEFESA FOI CORRETAMENTE INTIMADA APÓS A JUNTADA DO ATO PROCESSUAL, LOGRANDO APRESENTAR NOVAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. II) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RECORRENTE, APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, ASSUMIU A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, INVADIU A MARGEM DA RODOVIA E CAUSOU O ATROPELAMENTO DESCRITO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. INVIABILIDADE. FIGURAS PENAIS DA TENTATIVA E DO DOLO EVENTUAL QUE NÃO SÃO INCOMPATÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, uma vez que " .. o PACIENTE sofre ameaça de sua liberdade, considerando a sentença de pronúncia proferida em seu desfavor, eivada de nulidade, que transformou um ato evidentemente culposo, num delito doloso, sem a devida análise sobre o elemento volitivo do agente." (e-STJ, fl. 6).
O impetrante alega que: "O presente writ é impetrado com pedido de liminar, dada a urgência concreta e a iminência de dano irreparável, consubstanciada na designação de julgamento perante o Tribunal do Júri para o próximo dia 13 de agosto
[trecho intermediário suprimido]
transcreve-se o seguinte trecho das informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 106):
Por derradeiro, cumpre observar que em consulta às informações processuais do sistema Projudi, infere-se que o paciente foi condenado, em 13.08.2025, pelo Tribunal do Júri de Imbituva/Pr, às penas de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado - pela prática dos crimes de homicídios consumado e tentados, com dolo eventual (aplicada a regra do concurso formal), e 06 (seis) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, mais multa, pela prática de embriaguez ao volante, determinada a imediata execução da condenação, com expedição de mandado de prisão (AP, mov. 718.1).
Portanto, resta esvaziado o objeto do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.