DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS AGUINALDO ALEIXO MARTINS, KAIQUE BRENNO … — HC HC 1023464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS AGUINALDO ALEIXO MARTINS, KAIQUE BRENNO DA SILVA BOBEDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida valoração das circunstâncias do crime, pois a prática do tráfico em região de fronteira não ultrapassa aquelas inerentes ao tipo penal.
- Argui que estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 11.343/2006, em sua fração máxima, sendo indevido seu afastamento, pois não há elementos concretos de que os pacientes integrem organização criminosa ou que se dediquem a atividades criminosas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS AGUINALDO ALEIXO MARTINS, KAIQUE BRENNO DA SILVA BOBEDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0900012-40.2024.8.12.0033.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida valoração das circunstâncias do crime, pois a prática do tráfico em região de fronteira não ultrapassa aquelas inerentes ao tipo penal.
Argui que estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, sendo indevido seu afastamento, pois não há elementos concretos de que os pacientes integrem organização criminosa ou que se dediquem a atividades criminosas.
Alega que a participação dos pacientes se limitou a conduta de "mulas" do tráfico, contratados para o transporte do entorpecentes.
Aduz, ainda, que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado e alterado o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena, bem como feita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.