ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- A agravante alega estar presa preventivamente e pleiteia prisão domiciliar por ser mãe e única responsável pela filha em fase de amamentação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A agravante alega estar presa preventivamente e pleiteia prisão domiciliar por ser mãe e única responsável pela filha em fase de amamentação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus em caso de indeferimento liminar na origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. No caso, a decisão monocrática do Tribunal de origem não apresenta flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, notadamente diante da informação de que da folha de antecedentes da agravante constariam diversas condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, da concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão em maio deste ano e que a agravante estaria em cumprimento de pena em regime aberto; tudo a demonstrar a recalcitrância delitiva da agravante mesmo diante da existência filha menor. Além disso, não constam dos autos informações sobre eventual pedido de concessão de prisão domiciliar ao juízo de primeira instância, constando apenas a decisão que decretou a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MAIRA SOUZA DIAS contra a decisão (fls. 132/134) que indeferiu
[trecho intermediário suprimido]
monocrática. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade diante da informação de que da folha de antecedentes constariam diversas condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, da concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão em maio deste ano e que a agravante estaria em cumprimento de pena em regime aberto (fl. 127); tudo a demonstrar a recalcitrância delitiva da agravante mesmo diante da existência filha menor. Além disso, não constam dos autos informações sobre eventual pedido de concessão de prisão domiciliar ao juízo de primeira instância, constando apenas a decisão que decretou a prisão preventiva.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.