DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON GABRIEL DA SILV… — HC HC 1023471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON GABRIEL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. (HC n.
- 0807224-93.2025.8.22.0000 .) Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/04/2025 pela suposta prática do fato típico previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON GABRIEL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. (HC n. 0807224-93.2025.8.22.0000 .)
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/04/2025 pela suposta prática do fato típico previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 294 - 295):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 30/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos na decisão que manteve a custódia cautelar, destacando a inexistência de objetos comumente ligados ao tráfico, bem como as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa, vínculo empregatício e paternidade recente. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 905g de maconha em poder do paciente durante abordagem policial motivada por denúncia anônima. 4. A quantidade expressiva da substância apreendida, o local em que foi encontrada (bagageiro de motocicleta), o nervosismo dos abordados e o forte odor da droga justificam a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e vínculo familiar, não afastam, por si sós, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de objetos tipicamente associados ao tráfico não invalida a medida, sendo suficiente, para sua manutenção, a quantidade e as circunstâncias da apreensão, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O paciente possui histórico de reiteração delitiva, com dois
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, c om fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.