ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA. 35,330 KG DE MACONHA. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VINICIUS ROGGE contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ, assim ementada (fl. 43):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Alega o agravante, em síntese, que a quantidade de droga, isoladamente considerada, não pode justificar a prisão preventiva.
Aduz, ainda, que a decisão monocrática foi omissa por não analisar a violação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que a corré, em situação idêntica ao paciente, foi solta durante a audiência de custódia.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apreciação do recurso pela Sexta Turma desta Corte, a fim de revogar a sua prisão preventiva.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA. 35,330 KG DE MACONHA. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece provimento, tendo em vista que a decisão atacada se revela consentânea com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado (fl.
[trecho intermediário suprimido]
adaptados para tal fim.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.450/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024 - grifo nosso).
Nesse toar, importante ressaltar que além da quantidade de entorpecentes apreendidos, as circunstâncias apontam que o réu exercia o tráfico intermunicipal, o que revela a maior periculosidade da ação.
Por fim, não há falar em violação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentos diversos para conceder a liberdade provisória à corré (ela apenas tomou conhecimento do transporte da droga quando já estava a caminho de Lages/SC). Por outro lado, não há como entender, como pretende a defesa, que houve mera suposição, pois para tanto seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.