DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO DA SILVA SIMA… — HC HC 1023485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO DA SILVA SIMAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, diante da falta de requisito subjetivo (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto devido à não satisfação do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO DA SILVA SIMAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0005910-11.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, diante da falta de requisito subjetivo (fls. 84/85).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO.
I. Caso em Exame
Agravo interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto devido à não satisfação do requisito subjetivo. O agravante alega preencher os requisitos para a progressão, destacando a conclusão favorável do exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o exame criminológico favorável é suficiente para a progressão de regime, apesar dos antecedentes criminais e das faltas disciplinares graves do agravante.
III. Razões de Decidir
3. O magistrado não está vinculado ao laudo do exame criminológico, conforme art. 182 do CPP, podendo considerar outros elementos dos autos.
4. O agravante possui antecedentes criminais graves e histórico de faltas disciplinares, o que justifica a decisão de indeferimento da progressão de regime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O exame criminológico favorável não vincula o magistrado na decisão sobre progressão de regime. 2. Antecedentes criminais e faltas disciplinares graves são fatores determinantes para indeferimento da progressão.
Legislação Citada:
CPP, art. 182.
Jurisprudência Citada: STF, HC 94208/RS, Rel. Min. Carlos Britto, j. 17.12.2009.
TJSP, Agravo em execução n.º 0078324-19.2014.8.26.0000, Rel. Ivan Sartori, j. em03.02.2015." (fl. 38)
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para progressão ao regime semiaberto.
Aduz que o exame criminológico foi favorável, e as faltas cometidas pelo paciente datam mais de 15 anos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
[trecho intermediário suprimido]
grave, pois, beneficiado com a saída temporária, não retornou à unidade prisional na data previamente estabelecida - 3/1/2022.
4. Assim, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.