DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN HENRIQUE COSTA RI… — HC HC 1023486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN HENRIQUE COSTA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 777 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou a pena em 8 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 800 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN HENRIQUE COSTA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5410765-74.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 777 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 105/106):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou a pena em 8 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 800 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). O apelante alegou nulidade das provas e pleiteou a redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade das provas obtidas em abordagem policial pela Polícia Militar e a alegada usurpação da função investigativa da Polícia Civil; (ii) avaliar a regularidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar; (iii) analisar o efeito da ausência de cientificação sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem; (iv) definir critérios para a dosimetria da pena quanto ao aumento da pena-base e ao reconhecimento da confissão espontânea; (v) saber se o apelante tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há irregularidade na atuação da Polícia Militar em função investigativa conforme precedentes do STJ. 4. Conforme prova produzida em contraditório judicial, a abordagem e a busca pessoal foram realizadas não só porque o apelante possuía as mesmas características físicas do indivíduo que, segundo investigação prévia feita pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar, estava vendendo drogas na região do evento e posse, mas também por ter o mesmo quebrado seu aparelho de telefone celular após perceber a aproximação dos policiais, configurando fundadas suspeitas para a atuação policial, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. Em poder do apelante foi encontrada uma porção de maconha, tendo ele informado para a equipe que em sua residência
[trecho intermediário suprimido]
do STJ e STF" (AgRg no RHC n. 218.646/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).
Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
Outrossim, "Os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam o consentimento do réu para a entrada dos policiais no domicílio. A revisão desse fato, para concluir que não houve autorização, mas, sim, entrada forçada, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos" (AgRg no REsp n. 2.215.798/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.