DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO COSTA MOHR, co… — HC HC 1023488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO COSTA MOHR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- TRANSPORTE DE HAXIXE ESCONDIDO EM COMPARTIMENTO MECÂNICO DE VEÍCULO.
- CASO EM EXAME Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Hevelen Thauana Soares e Paulo Roberto Bruning Kuntz de Souza em favor de João Paulo Costa Mohr, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville que, nos autos do Inquérito Policial n.
- 5002627-10.2025.8.24.0538, homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas (arts.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO COSTA MOHR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 41-42):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE HAXIXE ESCONDIDO EM COMPARTIMENTO MECÂNICO DE VEÍCULO. ENVOLVIMENTO COMERCIAL MEDIANTE REMUNERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATUAÇÃO ORGANIZADA. MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Hevelen Thauana Soares e Paulo Roberto Bruning Kuntz de Souza em favor de João Paulo Costa Mohr, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville que, nos autos do Inquérito Policial n. 5002627-10.2025.8.24.0538, homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas (arts. 33, caput, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Examinar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada, ante a apreensão de 2 kg de substância análoga a haxixe no interior do veículo conduzido pelo paciente, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A custódia preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, revelada pela natureza e volume da droga, sua camuflagem no compartimento do filtro de ar do automóvel, o trajeto percorrido (Guaíra/PR a Balneário Camboriú/SC) e a contraprestação financeira admitida pelo próprio paciente, o que indica provável inserção em rede organizada de tráfico.
Os elementos dos autos autorizam, em juízo de cognição sumária, a conclusão de que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, especialmente diante da sofisticação logística da empreitada e do potencial lesivo da droga apreendida. A condição de primariedade e os vínculos pessoais não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes, como no caso, indícios robustos de autoria e necessidade concreta da medida. A decisão impugnada observou os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como avaliou expressamente a inadequação das cautelares diversas (art. 319 do CPP), atendendo ao §6º do art. 282 do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Mantida a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta
[trecho intermediário suprimido]
drogas apreendidas, quais sejam: 70kg (setenta quilos) de maconha e 2kg (dois quilos) de haxixe, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, aliado ao fato de que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, dados que explicam e justificam a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, a fim de evitar a reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ).
III - A tese relativa à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversa da prisão não foi debatida perante o eg. Tribunal a quo, o que inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 54.742/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/9/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.