DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSUE MARCELO DE LIMA em que se aponta como at… — HC HC 1023491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Magistrado a quo fixe prazo razoável para a realização do exame criminológico.
- Requer, em suma, substituição da prisão por prisão domiciliar sob monitoração eletrônica.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
- 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636, 14932, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSUE MARCELO DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - VIA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO COM RECOMENDAÇÃO.
- As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.
- Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus a decisão que deixa de analisar pedido de progressão de regime ou concessão de livramento condicional, em razão da pendência de realização do exame criminológico, sobretudo quando já interposto o recurso cabível.
- Diante do lapso temporal de 06 (seis) meses transcorridos desde a decisão que determinou a diligência, prudente recomendar que o d. Magistrado a quo fixe prazo razoável para a realização do exame criminológico.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente preenche ambos os requisitos - objetivo e subjetivo - para a progressão de regime e livramento condicional, sendo ilegítima sua manutenção no regime fechado a tanto tempo, bem como o excesso de prazo para a realização de exame criminológico, situações que configuram verdadeira afronta ao princípio da legalidade e da individualização da pena.
Requer, em suma, substituição da prisão por prisão domiciliar sob monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ademais, verifico que já foi interposto Agravo em Execução contra a decisão apontada como ato coator (SEEU, autos da execução penal nº 0112413-04.2016.8.13.0439, seq. 451.1), de modo que a apreciação do presente writ atentaria também contra o princípio da unirrecorribilidade .. (fl. 30).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 30) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.