DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jair de Souza Moraes, … — HC HC 1023498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jair de Souza Moraes, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n.
- Narram os autos que o paciente está preso preventivamente, desde 22/7/2023, nos autos da ação penal em que foi pronunciado como incurso no art.
- Neste mandamus, sustenta o impetrante que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, tendo o acusado efetuado disparos de arma de fogo contra a cabeça de sua companheira, além de possuir, ilegalmente, outras armas de fogo em seu poder (fl.
- Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, não ostenta maus antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita (fl.
Resultado indicado
A uma, porque, quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o habeas corpus originário não foi conhecido por se tratar de reiteração de pedido já enfrentado pela Corte estadual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jair de Souza Moraes, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n. 5182632-25.2025.8.21.7000).
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente, desde 22/7/2023, nos autos da ação penal em que foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Neste mandamus, sustenta o impetrante que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, tendo o acusado efetuado disparos de arma de fogo contra a cabeça de sua companheira, além de possuir, ilegalmente, outras armas de fogo em seu poder (fl. 4).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, não ostenta maus antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita (fl. 7).
Alega, ainda, a existência de excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, inclusive, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Este habeas corpus foi a mim distribuído, em razão da anterior impetração do HC n. 970.271/RS.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
A uma, porque, quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o habeas corpus originário não foi conhecido por se tratar de reiteração de pedido já enfrentado pela Corte estadual. Assim, inviável a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
A duas, porque, quanto ao excesso de prazo, consta do acórdão impugnado que, apesar do acusado se encontrar recolhido desde 22/07/2023, sobreveio a sentença de pronúncia em 03/07/2025 (evento 318, DOC1), circunstância que afasta eventual constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21, do STJ ("Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"). Por consequência, entendo que o trâmite processual atende ao princípio da duração razoável do processo, não sendo a dilatação no prazo de encerramento da instrução imputável à autoridade tida como coatora, tampouco ao Órgão Ministerial, que buscam adotar medidas a impulsionar o feito e tornar mais célere a eventual formação da culpa do custodiado (fl. 52 - grifo nosso).
No caso dos autos, não se desconhece o tempo de prisão cautelar do ora paciente, contudo, os prazos processuais não se resumem a mera expressão aritmética, devendo ser considerados os percalços enfrentados pelo Juiz na condução do feito, relevando-se alguma demora, desde que observado o critério da razoabilidade e que o Juiz não se tenha mostrado desidioso.
Dessa forma, o prazo para a conclusão da instrução não tem cunho absoluto e nem desfruta da condição de improrrogabilidade. Não obstante isso, se já proferida sentença de pronúncia, conforme destacou o Tribunal de Justiça, no acórdão, é de se invocar o enunciado da Súmula 21/STJ.
A propósito, nesse sentido: AgRg no HC n. 953.888/PI, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; e AgRg no RHC n. 209.145/ SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.