ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e fraudes eletrônicas mediante a obtenção de dados dos sistemas do Poder Judiciário.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e fraudes eletrônicas mediante a obtenção de dados dos sistemas do Poder Judiciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente, notadamente por se tratar de crimes cometidos remotamente.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 970397/SP, R elator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208717/RO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VINICIUS SALES PINTO contra decisão (fls. 153/161) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, aduz que a prisão cautelar é medida de exceção e que a mera denúncia pela prática de crime da Lei n. 12.850/2013 não enseja imposição automática da custódia.
[trecho intermediário suprimido]
há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. .. (grifamos)
Conforme exposto, a prisão preventiva do agravante restou concretamente fundamentada. A decisão de origem destacou a gravidade em concreto das condutas apuradas, os indícios de que o agravante exerceria função de liderança em sofisticado esquema fraudulento, com elevado grau de planejamento e divisão de tarefas, que possui como modus operandi a obtenção de dados dos sistemas do Poder Judiciário. Assim, evidenciando o perigo decorrente da liberdade do paciente, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente por se tratar de crimes cometidos remotamente.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.