DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AVERALDO FERREIRA DA SIL… — HC HC 1023504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AVERALDO FERREIRA DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e teve mandado de segurança denegado pela Corte local, com a manutenção da custódia em unidade prisional de segurança máxima.
- O impetrante sustenta que a decisão de manter o paciente em regime mais gravoso constitui coação ilegal, pois não subsistem os motivos que ensejaram a transferência, especialmente após a absolvição em Procedimento Administrativo Disciplinar.
- Defende que o paciente está preso em estabelecimento prisional de segurança máxima desde 28/8/2024 e assevera que a decisão de transferência do acusado para o referido local foi fundamentada em ilações vagas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 10907, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AVERALDO FERREIRA DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e teve mandado de segurança denegado pela Corte local, com a manutenção da custódia em unidade prisional de segurança máxima.
O impetrante sustenta que a decisão de manter o paciente em regime mais gravoso constitui coação ilegal, pois não subsistem os motivos que ensejaram a transferência, especialmente após a absolvição em Procedimento Administrativo Disciplinar.
Defende que o paciente está preso em estabelecimento prisional de segurança máxima desde 28/8/2024 e assevera que a decisão de transferência do acusado para o referido local foi fundamentada em ilações vagas.
Afirma que a situação contraria o art. 103 da Lei de Execuções Penais, o qual garante ao preso provisório o direito de permanecer em cadeia pública próxima ao seu meio familiar.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ocorrência de coação ilegal, que afeta direito líquido e certo, a fim de que o paciente seja transferido para unidade prisional em Salvador - BA, a qual seria compatível com sua condição de preso provisório.
É o relatório.
Analisando os autos, constatou-se que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão que julgou mandado de segurança, o que evidencia erro grosseiro da defesa, tendo em vista que a legislação processual prevê expressamente o cabimento do recurso em mandado de segurança nesse caso, de acordo com o art. 1.027, II, a, do CPC.
Desse modo, não se deve conhecer da presente impetração por ser manifestamente incabível. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO CAUTELAR E DE CONCESSÃO DE REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR A TODOS OS IDOSOS QUE CUMPREM PENA DEFINITIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Revela-se inviável o exame, por esta Corte, de pedido de relaxamento de prisão cautelar e de concessão de regime aberto ou prisão domiciliar a todos os idosos que cumprem pena definitiva no Estado de São Paulo, se o tema não chegou a ser examinado na instância ordinária.
2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
para indeferir liminarmente habeas corpus coletivo não envolve debate acerca do direito de ir e vir da pessoa humana.
4. De mais a mais, é de se reconhecer a perda de objeto parcial da presente impetração, com a concessão da ordem no Habeas Corpus n. 583.967/SP, que continha pedido idêntico ao veiculado nestes autos, a fim de, atendendo ao pedido subsidiário da impetrante, anular a decisão da Presidência da Seção Criminal do TJ/SP e, por conseguinte, determinar a redistribuição do Habeas Corpus n. 2056672-96.2020.8.26.0000 à câmara criminal competente para o exame da impetração coletiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 620.755/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.