DECISÃO PAULO RICARDO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1023509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO RICARDO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou o HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, o redimensionamento da pena-base, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO RICARDO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou o HC n. 202500327369.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, o redimensionamento da pena-base, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem do habeas corpus lá impetrado, assim fundamentou, no que interessa (fl. 31, grifei):
Como anteriormente falado, por ocasião da análise da pleito liminar, pontuo que, as matérias concernentes ao mérito da sentença trazidas em sede de Habeas Corpus não serão conhecidas, restringindo-se a presente análise apenas em relação à manutenção da prisão preventiva determinada pelo Julgador a quo, fundamentada na garantia da ordem pública.
Registre-se, ainda, que, no feito de origem - Processo nº 2024620002507 - já foi prolatada sentença, que condenou o paciente como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 652 (seiscentos e cinquenta e dois) dias-multa, havendo interposição de recurso apelatório pela Defesa do réu.
É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter (a) substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma (b) contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial, e mesmo a revisão criminal).
Nos casos em que a defesa interpõe apelação e, também, impetra habeas corpus no Tribunal de origem, diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de se examinar o remédio heroico quando há, como na espécie, apelação - ou, de forma mais genérica, recurso próprio ou revisão criminal - pendente de julgamento.
Impõe assentar a compreensão de que a existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens mas também os ônus
[trecho intermediário suprimido]
o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame das matérias questionadas pelo réu.
Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação (já interposta, frise-se).
Portanto, uma vez que as matérias aventadas neste habeas corpus -redimensionamento da pena-base, minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e regime inicial de cumprimento de pena - ainda não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.