DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVEN MACÁRIO LIMA aponta… — HC HC 1023510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVEN MACÁRIO LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu o pleito liminar no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/7/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 329, caput, do Código Penal (resistência), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 01/08/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu o pleito liminar (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3566, 4355, 3608, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVEN MACÁRIO LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu o pleito liminar no HC n. 5612475-92.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/7/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 329, caput, do Código Penal (resistência), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 01/08/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu o pleito liminar (e-STJ fls. 208/210).
Alega a impetração, em síntese, a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que realizada de ofício pelo magistrado, sem prévio requerimento da autoridade policial ou manifestação do Ministério Público, o que violaria o sistema acusatório e o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Sustenta a violação à Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que não mais é possível a decretação ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício. Alega, ainda, que a decisão combatida carece de fundamentação concreta, não havendo demonstração da periculosidade do paciente ou de elementos que justifiquem sua segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
Argumenta que o Ministério Público, em audiência de custódia, manifestou-se expressamente pela concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, o que, segundo a defesa, revela ausência de perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Reforça a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, destacando, ainda, que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena.
Aponta ofensa ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ao argumento de que não há condenação penal transitada em julgado, sendo a prisão processual medida excepcional que não se coaduna com o caso em tela.
Defende a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da conversão indevida da prisão em flagrante e da violação ao sistema acusatório, requerendo a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10- 2020, g. n.).
No caso em exame, o Ministério Público pugnou pela pela concessão da liberdade provisória. Contudo, o Magistrado singular concluiu pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema.
Com efeito, embora o Ministério Público tenha se manifestado na audiência de custódia pela concessão da liberdade provisória a prisão foi decreta pelo Magistrado à revelia de um requerimento expresso nesse sentido, configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.