DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1023516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2175405-45.2025.8.26.0000,).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado, tendo sido determinada a execução imediata da pena, nos termos do art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Habeas Corpus.
- Impetrantes ajuizaram habeas corpus com pedido liminar para recorrer em liberdade, alegando falta de fundamentação na prisão preventiva e ausência de novos elementos justificadores.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2175405-45.2025.8.26.0000,).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado, tendo sido determinada a execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada.
1. Impetrantes ajuizaram habeas corpus com pedido liminar para recorrer em liberdade, alegando falta de fundamentação na prisão preventiva e ausência de novos elementos justificadores. Paciente respondeu ao processo em liberdade, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e é responsável pelo sustento da família.
2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de recorrer em liberdade após condenação pelo Tribunal do Júri e (ii) a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de provas e testemunhas.
3. A decisão de execução imediata da pena é justificável pela soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme Tema 1068 do STF.
4. Habeas corpus não é adequado para reexame de mérito ou provas, conforme jurisprudência do STF e STJ. 5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza execução imediata da pena. 2. Habeas corpus não substitui recurso para análise de mérito ou provas.
Legislação Citada: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; art. 69. Código de Processo Penal, art. 492, I, "e"; art. 2º.
Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1068, repercussão geral. STJ, jurisprudência sobre limites do habeas corpus." (e-STJ, fl. 31).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão foi decretada sem fundamentação concreta da necessidade da segregação cautelar, negando-se o direito de recorrer em liberdade, e que o julgamento está eivado de vícios insanáveis, provas contraditórias e cerceamento de defesa.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e respondeu todo o processo em liberdade, sem jamais ter violado medidas ou se furtado à aplicação da lei penal.
Afirma que a condenação foi baseada em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, pois a arma do crime não foi localizada, tampouco periciada, e que houve
[trecho intermediário suprimido]
em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).
4. É possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no artigo 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 787.278/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.