DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1023526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIOVANNI FILIPE GOETTEN, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- FIXAÇÃO DE DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
- PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU COMO MARCO TEMPORAL A DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE.
- TESE VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE A UNIFICAÇÃO DE PENAS NÃO ENSEJA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIOVANNI FILIPE GOETTEN, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU COMO MARCO TEMPORAL A DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1006 DO STJ. TESE VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE A UNIFICAÇÃO DE PENAS NÃO ENSEJA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. APENADO QUE HAVIA OBTIDO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO EM 17/07/2024. MARCO INTERRUPTIVO CONSOLIDADO. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À REFERIDA PROGRESSÃO. SOMA DAS REPRIMENDAS E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DESCABIMENTO DA RETROAÇÃO DA DATA-BASE PARA MARCO ANTERIOR. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE PREEXISTENTE AO ATO UNIFICATÓRIO. PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ, fl. 15).
A controvérsia gira em torno da fixação da data-base para o cálculo de benefícios executórios no âmbito da execução penal.
A Defensoria sustenta que a decisão do TJSC desconsidera o período efetivamente cumprido pelo paciente em regime fechado, violando os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Argumenta que a alteração da data-base em razão da unificação de penas não possui respaldo legal, configurando excesso de execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1006.
Destaca que a fixação da data-base na progressão de regime prejudica o paciente, ignorando o tempo cumprido em regime mais severo e penalizando-o pela demora judicial em processar e condenar fatos anteriores ao início da execução da pena.
Requer a declaração de ilegalidade do acórdão e a restauração da decisão de primeiro grau. Subsidiariamente, solicita a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
O pedido de liminar foi indeferido . Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ, ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessário preservar o marco anterior ao somatório das reprimendas.
2. O art. 75 do CP está relacionado somente ao tempo máximo de clausura, sem nenhum efeito sobre eventuais benefícios da execução.
Por disposição expressa do art. 75, § 2º, do CP, na hipótese de condenação do apenado por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á novo somatório a fim de atender ao limite máximo de 30 anos de encarceramento, desprezando-se, para essa finalidade, o período de pena já cumprido. Não existe idêntica previsão no art. 111 da LEP.
3. Agravo regimental não provido" (AgInt no HC n. 500.076/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019).
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.