ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- SUPERVENIÊNCIA NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte" (HC n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 14930, 14932
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. DECISÕES EM EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. SUPERVENIÊNCIA NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DA ANÁLISE PEDIDO DE INDULTO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte" (HC n. 385.541/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em , D Je de 16/5/2017 24/5/2017).
2. As instâncias ordinárias não afrontaram o Decreto presidencial n. 12.338/2024, porquanto existe notícia de falta grave praticada no intervalo assinado na norma. De fato, a prática falta disciplinar pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 6º do citado decreto é motivo hábil a justificar o indeferimento do benefício, tendo o Juízo de primeiro grau asseverado que "em relação ao requisito subjetivo, já que o apenado teria rompido o dispositivo de monitoração eletrônica em março de 2024, fica sobrestada a análise do indulto baseado no Decreto 12.338/2024, cujo artigo 6º prevê a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024 como condição".
3 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se agravo regimental em habeas corpus interposto por DANIEL MENEZES DORNELLES decisão de minha lavra de fls. 32/41, no qual não conheci da impetração.
Consta dos autos que o 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo indeferiu o pedido de concessão do indulto com base no Decreto 12.338/2024 (e-STJ fls. 14/19).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do decreto), a justificar o indeferimento do benefício. 3. Registre-se que não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 496.728/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ou teratologia no acórdão do Tribunal de origem de modo que não há fundamento para provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.