DECISÃO MARIA PRISCILA DE LIMA FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1023547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA PRISCILA DE LIMA FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- De plano, observo que o writ não foi instruído com cópia do acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito.
- Com efeito, faço destacar que o documento de fls.
- 12-29, equivocamente apontado como "ato coator", refere-se a pessoa estranha a esses autos, de nome WAGNER LUIZ DA CONCEIÇÃO SILVA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA PRISCILA DE LIMA FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
De plano, observo que o writ não foi instruído com cópia do acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito. Com efeito, faço destacar que o documento de fls. 12-29, equivocamente apontado como "ato coator", refere-se a pessoa estranha a esses autos, de nome WAGNER LUIZ DA CONCEIÇÃO SILVA.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.