ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se questionava a determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime.
- O agravante sustenta que a decisão atacada incorreu em flagrante ilegalidade, argumentando que a reincidência, a gravidade dos delitos e a existência de falta disciplinar ocorrida há mais de sete anos não justificam a medida, além de alegar ausência de fundamentação concreta e afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se questionava a determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime.
2. O agravante sustenta que a decisão atacada incorreu em flagrante ilegalidade, argumentando que a reincidência, a gravidade dos delitos e a existência de falta disciplinar ocorrida há mais de sete anos não justificam a medida, além de alegar ausência de fundamentação concreta e afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na reincidência, na gravidade dos delitos e na existência de falta disciplinar, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a determinação de exame criminológico para progressão de regime, desde que devidamente fundamentada, conforme Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ.
6. No caso, a decisão que determinou o exame criminológico baseou-se em circunstâncias concretas, como a reincidência do apenado em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a existência de falta disciplinar de natureza grave, o que configura fundamentação idônea.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é admissível, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do
[trecho intermediário suprimido]
penal, tendo este Superior Tribunal e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).
2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e ostentar falta disciplinar de natureza grave.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 856.753/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifamos.)
Dessa fo rma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.