ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ARTHUR DE SOUZA contra o acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n.
Resultado indicado
319, inciso IX, do Código de Processo Penal. c) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de ratificar a medida [trecho intermediário suprimido] tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da prolação da pronúncia (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. N ÃO OCORRÊNCIA.
Ordem denegada .
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ARTHUR DE SOUZA contra o acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5036830-60.2025.8.24.0000/SC - fls. 54/57).
Busca-se a imediata revogação da prisão preventiva do paciente no Processo n. 5000599-39.2025.8.24.0063/SC, da 2ª Vara da comarca de São Joaquim/SC - preso preventivamente e pronunciado, em 25/7/2025, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - fls. 307/322), negado o direito de recorrer em liberdade -, aos argumentos, em suma: (i) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou e manteve a custódia cautelar; (ii) desnecessidade da referida segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade do paciente - jovem de 24 anos de idade, não possui antecedentes criminais e jamais teve qualquer envolvimento anterior com o sistema de justiça (fl. 9); (iii) ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (iv) cabimento, in casu, de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (inclusive o monitoramento eletrônico); e (v) ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o momento da análise deste habeas corpus (fl. 14).
Ao final requer (fl. 15):
a) Liminarmente, revogar a prisão preventiva, substituindo-a por outras medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
b) Subsidiariamente, a substituição da medida restritiva por medida cautelar consistente na instalação de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal.
c) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de ratificar a medida
[trecho intermediário suprimido]
tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da prolação da pronúncia (AgRg no HC n. 1.003.292/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Finalmente, quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o exame da alegação deve considerar não apenas o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, mas também a permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrados na gravidade concreta da conduta e na necessidade de preservar a aplicação da lei penal, resta atendido o requisito de contemporaneidade da medida.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.