DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ademar Farias Cardoso … — HC HC 1023560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ademar Farias Cardoso Neto - preso devido à condenação, pela prática dos delitos descritos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 10 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- 65/64) -, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação Criminal n.
- Alega-se, na impetração, nulidade absoluta do processo, pois os laudos toxicológicos definitivos foram juntados aos autos apenas após as alegações finais, sem intimação da defesa, configurando cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório e da ampla defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ademar Farias Cardoso Neto - preso devido à condenação, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 65/64) -, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação Criminal n. 0508159-44.2024.8.04.0001/AM).
Alega-se, na impetração, nulidade absoluta do processo, pois os laudos toxicológicos definitivos foram juntados aos autos apenas após as alegações finais, sem intimação da defesa, configurando cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório e da ampla defesa (fls. 5/7).
Sustenta-se que a decisão monocrática da Desembargadora manteve a prisão preventiva do paciente, ignorando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de desconsiderar a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e o excesso de prazo na tramitação processual (fls. 8/9).
Afirma-se, ainda, que a busca e apreensão foi realizada em endereço diverso do autorizado judicialmente, violando o princípio da inviolabilidade do domicílio e contaminando a licitude da prova colhida (fls. 10/11).
Destaca-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da lei penal (fls. 36/37).
No mérito, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, o reconhecimento da nulidade absoluta processual, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao ponto em que deveria ter sido juntado os laudos, além da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 38/39).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tel a.
A corroborar, merece transcrição, no que interessa, o decisum ora impugnado (fl. 41):
A decisão fundamentou-se no robusto conjunto probatório coligido durante a investigação e ratificado em juízo, destacando-se os depoimentos testemunhais e os laudos periciais de informática sobre os dados
[trecho intermediário suprimido]
conforme tem entendido a jurisprudência pátria em casos análogos, onde o réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual não obtém, como regra, o direito de recorrer em liberdade se inalterado o quadro fático que justificou a segregação.
Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda devidamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
De mais a mais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus (AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/7/2025).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.