DECISÃO Embargos de declaração opostos por Ademar Farias Cardoso Neto - que se encontra preso pela prá… — HC HC 1023560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por Ademar Farias Cardoso Neto - que se encontra preso pela prática dos delitos descritos nos arts.
- 156/157) - ao decisum de minha lavra assim ementado (fl.
- Alega-se, nos embargos de declaração, que a decisão embargada contém erro material e omissão relevante que comprometem o devido enfrentamento da matéria constitucional de liberdade do paciente, em violação do disposto no art.
- Sustenta-se haver erro material na aplicação da Súmula 691 do STF, afirmando que não houve qualquer habeas corpus anterior perante o Tribunal de Justiça do Amazonas nem perante o Superior Tribunal de Justiça, configurando erro material relevante para o deslinde da causa, notadamente quanto à inexistência de substrato fático-processual que justifique a aplicação da referida súmula (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por Ademar Farias Cardoso Neto - que se encontra preso pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 156/157) - ao decisum de minha lavra assim ementado (fl. 156):
HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO. WRIT SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
Writ indeferido liminarmente.
Alega-se, nos embargos de declaração, que a decisão embargada contém erro material e omissão relevante que comprometem o devido enfrentamento da matéria constitucional de liberdade do paciente, em violação do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 162/163).
Sustenta-se haver erro material na aplicação da Súmula 691 do STF, afirmando que não houve qualquer habeas corpus anterior perante o Tribunal de Justiça do Amazonas nem perante o Superior Tribunal de Justiça, configurando erro material relevante para o deslinde da causa, notadamente quanto à inexistência de substrato fático-processual que justifique a aplicação da referida súmula (fls. 163/164).
Requer-se, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, reconhecendo a inexistência de habeas corpus anterior e superando a decisão de indeferimento liminar, com a consequente análise do pedido liminar de revogação da prisão preventiva, c/c a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 171).
É o relatório.
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão.
Nesse sentido, confiram-se:
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal.
..
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020).
..
2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020).
..
3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na
[trecho intermediário suprimido]
se tratar de impetração originária.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 926.375/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.377.692/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/8/2023; e REsp n. 2.003.716/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 31/10/2023.
Erigida essa premissa , não há falar em omissão quanto à análise da matéria de fundo, porquanto o indeferimento liminar da ordem já foi devidamente motivado, com base na jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal e na ausência de ilegalidade manifesta (fls. 156/158).
Não há, pois, falar em omissão nem em obscuridade, mas mero inconformismo do embargante com as conclusões da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.