DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1023567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL MARTINS SIQUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- Uma vez sanada a nulidade processual anteriormente reconhecida e estando a mídia da sessão anulada disponível para os jurados e para a defesa, não há que se falar em nulidade processual.
- A ausência de autorização judicial para extração de dados de aparelho celular não caracteriza nulidade processual se não foi pleiteada no momento adequado, em linha com a legislação processual penal vigente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL MARTINS SIQUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, o Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE PELA EXIBIÇÃO DE VÍDEO DA SESSÃO PLENÁRIA ANULADA - INCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO ADEQUADO - PRELIMINARES REJEITADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - ADOÇÃO DE TESE - PROVA MÍNIMA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez sanada a nulidade processual anteriormente reconhecida e estando a mídia da sessão anulada disponível para os jurados e para a defesa, não há que se falar em nulidade processual.
2. A ausência de autorização judicial para extração de dados de aparelho celular não caracteriza nulidade processual se não foi pleiteada no momento adequado, em linha com a legislação processual penal vigente.
3. A decisão do Tribunal do Júri só deverá ser reformada quando for manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido, não cabendo a este Tribunal reformar a decisão em razão da adoção de uma das teses apresentadas.
4. Havendo indícios mínimos de autoria no feito, não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos, em observância à soberania dos veredictos do júri (art.5º, XXXVIII, "c" da CRFB/88).
5. Tendo sido devidamente fundamentada a valoração negativa da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do delito, não há que se falar em fixação da pena-base no patamar mínimo legal.
6. Preliminares rejeitadas e recurso não provido." (e-STJ, fls. 8-15)
Neste writ, a defesa alega que houve separação temporal dos julgamentos das apelações dos corréus, sem fundamentação concreta, o que implicou grave violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da individualização da pena e da paridade de armas. Argumenta que o corréu Vagner Francisco Borges, condenado pelos mesmos fatos, teve sua pena reduzida para 15 anos de
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.