ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar decisão de pronúncia proferida em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia.
- O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3492, 3435, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar decisão de pronúncia proferida em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia.
2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.
3. A defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea para a decisão de pronúncia e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar decisão de pronúncia já transitada em julgado.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e supressão de instância.
6. A decisão de pronúncia transitou em julgado, configurando preclusão temporal, o que inviabiliza a apreciação do pleito por meio de habeas corpus.
7. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ocorrência de trânsito em julgado da decisão impugnada impede a sua revisão por meio de habeas corpus, configurando preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV; 14, inciso II; 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Ademais, não verifico de plano ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Ante exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da pronúncia do ora agravante, destacando-se o trânsito em julgado da sentença e o desvirtuamento do sistema recursal, tentando contornar óbice instransponível ao recurso cabível, o que torna inviável a apreciação do pleito por esta Corte Superior e encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.