DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO CARNEIRO DEMETRIO contra decisão de min… — HC HC 1023577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO CARNEIRO DEMETRIO contra decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.
- O embargante sustenta, em suma, a existência de erro material na decisão impugnada, sob o argumento de que umas das principais causas de pedir do writ é o fato da vítima não ter reconhecido o embargante em momento algum.
- Requer sejam acolhidos os embargos para conceder a ordem.
- Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO CARNEIRO DEMETRIO contra decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.
O embargante sustenta, em suma, a existência de erro material na decisão impugnada, sob o argumento de que umas das principais causas de pedir do writ é o fato da vítima não ter reconhecido o embargante em momento algum.
Requer sejam acolhidos os embargos para conceder a ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.
Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.
Além disso, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado. Nesse sentido:
.. a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Como relatado, o embargante aponta a existência de erro material na decisão, sob o argumento de que a vítima não teria reconhecido o embargante em nenhum momento, seja na delegacia ou em juízo.
Ao contrário do alegado, a decisão embargada foi clara no exame da questão, como se verifica do seguinte excerto (fl. 801):
Ainda que assim não o fosse, a tese defensiva nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito, por inobservância das cautelas do art. 226 do CPP foi afastada pelo Tribunal de origem, em razão de a vítima, após ter realizado o reconhecimento por
[trecho intermediário suprimido]
robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, que foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fl. 22). Portanto, mesmo considerando a tese firmada no Tema 1258, a condenação do paciente encontra respaldo em outros elementos probatórios independentes, o que afasta a alegação de nulidade e a pretensão absolutória.
Como se vê, foi expressamente consignado na decisão agravada que o Tribunal de origem afastou a tese sustentada pelo embargante, em razão de a vítima ter reconhecido o paciente como autor do delito.
Em que pese o argumento da defesa de que a vítima Maria Luisa não teria reconhecido o embargante, o acórdão impugnado destacou que o paciente foi reconhecido pela testemunha-vítima Josevaldo (fl. 17).
Constata-se, pois, tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, o que não se admite.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.