DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO MANOEL DO NASC… — HC HC 1023590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO MANOEL DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Agravo de Execução Penal n.
- No presente writ, a Defensoria Pública informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art.
- Alega que houve decisão judicial que, sem provocação da defesa e sem a necessária unificação de penas, concedeu-lhe de ofício o indulto previsto no Decreto Presidencial de 2023, referente à condenação anterior, e extinguiu a punibilidade sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
- Sustenta que a decisão não considerou a existência de nova condenação já transitada em julgado, o que impunha a unificação das penas nos termos do art.
Resultado indicado
Seja concedido o indulto com base no Decreto n.º 11.302/2022 à pena imposta no processo n.º 0006248-11.2013.8.17.1090 (tráfico privilegiado), com o consequente restabelecimento da data-base de 30/01/2022;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO MANOEL DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Agravo de Execução Penal n. 0016247-03.2025.8.17.9000).
No presente writ, a Defensoria Pública informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que houve decisão judicial que, sem provocação da defesa e sem a necessária unificação de penas, concedeu-lhe de ofício o indulto previsto no Decreto Presidencial de 2023, referente à condenação anterior, e extinguiu a punibilidade sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a decisão não considerou a existência de nova condenação já transitada em julgado, o que impunha a unificação das penas nos termos do art. 111 da LEP, resultando na alteração indevida da data-base para concessão de benefícios executórios, postergando em quase 1 ano a possibilidade de progressão de regime do apenado.
Afirma que a ausência de manifestação da defesa e do Ministério Público, bem como a não realização de nenhuma audiência para tratar da questão da unificação das penas ou da escolha do decreto presidencial mais favorável, configura cerceamento de defesa, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 941 da repercussão geral.
Assevera, ainda, que o paciente fazia jus ao indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 e que a concessão do indulto com base nesse decreto possibilitaria a extinção da pena da primeira condenação sem prejuízo da contagem da pena atual.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que (fls. 5-6):
1. Seja reconhecida a nulidade da concessão do indulto com base no Decreto n.º 11.846/2023, por ausência de unificação das penas, com a consequente revogação da decisão proferida nos autos da execução penal n.º 1003550- 60.2023.8.17.4001;
2. Seja concedido o indulto com base no Decreto n.º 11.302/2022 à pena imposta no processo n.º 0006248-11.2013.8.17.1090 (tráfico privilegiado), com o consequente restabelecimento da data-base de 30/01/2022;
3. Sejam restabelecidos os marcos para benefícios executórios conforme os cálculos anteriores à decisão impugnada, com a progressão ao regime semiaberto em 29/12/2024.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 67-69).
Foram prestadas as informações (fls. 72-100, 105-108 e 121-125).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 113-118).
É o relatório.
O
[trecho intermediário suprimido]
da pena anterior e o início do cumprimento da sentença superveniente.
Aliás, deve, ainda, ser ressaltado que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a concessão do indulto resulta na extinção da punibilidade, o que, por sua vez, impede que tais penas sejam incluídas nos cálculos de liquidação das demais penas em andamento. Do contrário, estar-se-ia por criar verdadeiro sistema de "crédito de pena", o que é vedado em nosso ordenamento jurídico" (AgRg no HC n. 988.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 4/6/25, DJEN de 10/6/2025, grifei).
Quanto ao pedido de concessão c om base no Decreto n. 11.302/2022, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal de origem acerca desse pedido. Dessa forma, esta Corte Superior está impedida de se manifestar sobre o tema, sob pena d e incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.