DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILV… — HC HC 1023596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- A impetrante sustenta que a condenação é indevida, pois o paciente foi apreendido com quantidade de droga compatível com consumo próprio, devendo ser desclassificada a conduta para o art.
- Alega que a dosimetria da pena foi inadequada, pois a causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500426-94.2024.8.26.0551).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a condenação é indevida, pois o paciente foi apreendido com quantidade de droga compatível com consumo próprio, devendo ser desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
Alega que a dosimetria da pena foi inadequada, pois a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas deve ser afastada, e o redutor do § 4º do art. 33 deve ser aplicado em seu grau máximo, considerando a primariedade e bons antecedentes do paciente.
Afirma que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto, conforme entendimento do STF e STJ, e a Súmula Vinculante 59 do STF.
Requer, liminarmente, expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a reforma na dosimetria da pena, com afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III e aplicação em grau máximo do redutor previsto no art. 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, fixando-se o regime aberto como o inicial para cumprimento da reprimenda.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão legal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 948.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifamos)
Desse modo, inexistindo reparos a serem feitos na dosimetria da pena, o regime inicial de pena fixado - semiaberto - se mostra o adequado ao patamar de pena definitivamente atribuído ao agente, porquanto superior a 4 anos e inferior a 8, nos exatos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
Não há, portanto, nos autos, flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.