DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL CORREIA… — HC HC 1023597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL CORREIA DA SILVA e WELLINGTON FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Cautelar Inominada Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados, juntamente com corréus, como incursos nas sanções do art.
- O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e manteve-os em liberdade.
- O Tribunal de origem deferiu parcialmente o pedido na Cautelar Inominada apresentada pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva dos pacientes, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL CORREIA DA SILVA e WELLINGTON FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Cautelar Inominada Criminal n. 010822-92.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados, juntamente com corréus, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP. O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e manteve-os em liberdade.
O Tribunal de origem deferiu parcialmente o pedido na Cautelar Inominada apresentada pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva dos pacientes, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO A RESE. PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame Medida Cautelar Inominada Criminal ajuizada pelo Ministério Público visando (a) atribuir efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto contra decisão que rejeitou parcialmente denúncia por homicídio qualificado e indeferiu prisões preventivas, e (b) obter a decretação da prisão preventiva de todos os requeridos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo a RESE contra decisão que rejeita parcialmente denúncia, por meio de cautelar inominada; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva dos requeridos.
III. Razões de decidir
3. O Recurso em Sentido Estrito, em regra, não possui efeito suspensivo, e as exceções legais não abrangem a hipótese de rejeição de denúncia. A concessão de tal efeito via cautelar inominada é excepcionalíssima, condicionada à demonstração de teratologia da decisão impugnada ou risco concreto e iminente, conjugado com a manifesta plausibilidade do direito, o que não se configurou, pois a análise da justa causa é mérito do RESE.
4. Em relação a dois requeridos (Wellington Francisco Silva do Nascimento e Lucas Gabriel Correia da Silva), contra os quais a denúncia foi recebida, restaram demonstrados o fumus comissi delicti (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em crime de homicídio qualificado) e o periculum libertatis (necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, modus operandi e periculosidade dos agentes, e conveniência da instrução criminal, ante o risco à colheita de provas).
5. Quanto aos outros dois requeridos (José Jonatas Lima da Silva e Renan Filipe da Silva), cuja denúncia foi
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, § 3º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 210.860/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025. AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
(AgRg no HC n. 1.008.832/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.