DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEOCLIDES LUMERTZ em que… — HC HC 1023602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEOCLIDES LUMERTZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Na peça, a defesa informa que o paciente teve sua progressão ao regime aberto indeferida, apesar de ter cumprido o requisito objetivo em 12 de agosto de 2024 e de apresentar conduta carcerária plenamente satisfatória (fls.
- Sustenta que tal motivação não encontra amparo legal, pois não se pode condicionar a progressão de regime à confissão do delito, sob pena de violação do direito ao silêncio e do princípio da não autoincriminação, garantias constitucionais asseguradas no art.
- Afirma que a exigência de discurso de culpa ou arrependimento como pressuposto da progressão representa grave constrangimento ilegal, já rechaçado em diversos precedentes pelos Tribunais Superiores (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEOCLIDES LUMERTZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente teve sua progressão ao regime aberto indeferida, apesar de ter cumprido o requisito objetivo em 12 de agosto de 2024 e de apresentar conduta carcerária plenamente satisfatória (fls. 3-4).
Sustenta que tal motivação não encontra amparo legal, pois não se pode condicionar a progressão de regime à confissão do delito, sob pena de violação do direito ao silêncio e do princípio da não autoincriminação, garantias constitucionais asseguradas no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (fls. 4-5).
Afirma que a exigência de discurso de culpa ou arrependimento como pressuposto da progressão representa grave constrangimento ilegal, já rechaçado em diversos precedentes pelos Tribunais Superiores (fl. 4).
Destaca que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo regimental, encampou o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em execução, o qual se baseou exclusivamente nas avaliações psicossociais, que apontaram a negativa de autoria e a alegada falta de reflexão crítica sobre o delito, o que não encontra respaldo na legislação vigente (fls. 4-5).
No mérito, requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão, restabelecendo-se a decisão do Magistrado singular (fl. 6).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 110-112).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem (fls. 118-121).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
severo.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.
4. Por fim, esta Corte Superior já havia afirmado a correção do acórdão impugnado no julgamento do HC 857.173/SP, o que reforça a impossibilidade de conhecimento e processamento do presente writ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.