DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DA SIL… — HC HC 1023610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de indulto, previsto no Decreto n.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão, o Tribunal regional concedeu parcialmente a ordem "para reconhecer ao paciente o direito à concessão de indulto para o crime de tráfico transnacional de drogas, na forma privilegiada, porém reconhecendo que isso somente será possível depois de cumprida a pena a que foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas" (fl.
- No presente writ, o impetrante informa que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e de pagamento de 1.250 dias-multa, como incurso nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 5020434-60.2024.4.03.0000).
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de indulto, previsto no Decreto n. 11.302/2022 (fls. 49-50).
Impetrado habeas corpus contra essa decisão, o Tribunal regional concedeu parcialmente a ordem "para reconhecer ao paciente o direito à concessão de indulto para o crime de tráfico transnacional de drogas, na forma privilegiada, porém reconhecendo que isso somente será possível depois de cumprida a pena a que foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas" (fl. 38).
No presente writ, o impetrante informa que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e de pagamento de 1.250 dias-multa, como incurso nos arts. 33, § 4º, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em regime fechado.
Sustenta que o acórdão impugnado reconheceu a aplicabilidade do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 em relação ao tráfico privilegiado, mas con dicionou sua concessão ao cumprimento integral da pena pelo delito de associação ao tráfico, o que seria indevido, pois este último não estaria previsto no rol de crimes impeditivos do art. 7º do decreto.
Afirma que o paciente já respondeu ao processo de conhecimento em liberdade e que a suspensão do início do processo de execução penal é medida imperiosa para evitar que o paciente seja encarcerado em regime fechado desnecessariamente e de forma desproporcional até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão do início do processo de execução penal. No mérito, pugna pela reforma do acórdão proferido pelo Tribunal regional para que seja afastada a exigência do cumprimento integral da pena pelo delito de associação ao tráfico, além da concessão, de imediato, do indulto em relação ao tráfico privilegiado e da extinção da punibilidade desse delito.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 137-140).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão, de ofício, da ordem (fls. 142-146).
Pedido da defesa para que seja determinada a suspensão do início do processo de execução penal até a análise do mérito da presente impetração (fls. 149-151).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os
[trecho intermediário suprimido]
ao crime não impeditivo somente será objeto do indulto ou da comutação se a pena do crime impeditivo for cumprida integralmente".
Para que essa regra se aplique, é essencial que haja um crime impeditivo no concurso de delitos. Conforme demonstrado no item anterior, o crime de associação para o tráfico não se enquadra nessa categoria. Portanto, a decisão do TRF3 ao aplicar a referida norma, condicionando a concessão do indulto à expiação da pena do art. 35, está eivada de ilegalidade.
A única interpretação compatível com a legalidade é a de que, no concurso de crimes, as penas de cada infração devem ser analisadas individualmente, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para afastar a exigência do cumprimento integral da pena relativa ao crime de associação para o tráfico, julgando prejudicado o pedido de fls. 149-151.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.