DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO APARECIDO PRANDO co… — HC HC 1023614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO APARECIDO PRANDO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado, pela prática do crime descrito no art.
- 155 do CP, à pena de 1 ano de reclusão, acrescida de 6 meses em razão da multirreincidência, totalizando 1 ano e 6 meses de reclusão.
- Em seguida, reconheceu-se a incidência da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO APARECIDO PRANDO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado, pela prática do crime descrito no art. 155 do CP, à pena de 1 ano de reclusão, acrescida de 6 meses em razão da multirreincidência, totalizando 1 ano e 6 meses de reclusão. Em seguida, reconheceu-se a incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do CP, referente ao arrependimento posterior, reduzindo-se a reprimenda em 2/3, de modo que a pena definitiva ficou estabelecida em 6 meses de reclusão, além de 6 dias-multa (fls. 253-258).
Apesar da sanção final reduzida, o regime inicial de cumprimento fixado foi o fechado, sob fundamento da reincidência do acusado.
O Tribunal de origem manteve essa decisão, entendendo suficiente a fundamentação lançada (fls. 241-247).
A defesa sustenta constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime mais gravoso, diante de pena final de 6 meses de reclusão, seria manifestamente desproporcional e carente de motivação idônea (fls. 2-12).
Aduz, ainda, que o paciente exerce atualmente atividade laboral lícita, contribui com pensão alimentícia em favor do filho e não voltou a delinquir, de modo que não se justificaria a manutenção da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 274-275.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 281):
HABEAS CORPUS. Furto. Condenação a 6 meses de reclusão. Fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da análise favorável das circunstâncias judiciais. Estabelecimento do regime fechado com base na reincidência. Ilegalidade. Interpretação da Súmula 269/STJ. Precedentes. Parecer pela parcial concessão da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No entanto, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante
[trecho intermediário suprimido]
ausência de fundamentação idônea, devendo-se fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 627.109/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)
Nesse contexto, revela-se patente o constrangimento ilegal, devendo o regime inicial ser revisto, a fim de se adequar à pena concretamente aplicada e às balizas legais.
Por sua vez, a reincidência impede a adoção do regime mais brando, conforme dispõe a Súmula n. 269 do STJ, uma vez que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo concedo parcialmente a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.