DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SHERINGTON MATRÂNGOLO con… — HC HC 1023623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SHERINGTON MATRÂNGOLO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que, em 18/4/2023, o paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art.
- 29, caput, todos do Código Penal, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal.
- Na mesma oportunidade, foi absolvido da prática do delito do art.
Resultado indicado
Ao final, requer seja concedida a ordem "PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BEM COMO DAS PROVAS DERIVADAS, ANULANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SHERINGTON MATRÂNGOLO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0004519-62.2017.8.26.0506.
Consta dos autos que, em 18/4/2023, o paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 313-A, caput, na forma do art. 71, caput, por doze vezes, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal. Na mesma oportunidade, foi absolvido da prática do delito do art. 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 20/127).
Irresignados, o paciente e os corréus apelaram.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 11/12/2024, a Corte local, por unanimidade, negou provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos (e-STJ fls. 129/165).
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/19), a impetrante sustenta a nulidade das interceptações telefônicas, inclusive de suas prorrogações, sob o argumento de que a medida foi deferida tão somente com base em denúncias anônimas em desfavor do paciente, desprovidas de qualquer elemento capaz de deduzir quanto à existência de sua eventual participação em qualquer prática delitiva
Nesse viés, aduz que a medida foi autorizada sem a devida fundamentação, não sendo demonstrada sua imprescindibilidade para a elucidação dos fatos, porquanto havia outros métodos de investigação que estavam sendo aplicados.
Ao final, requer seja concedida a ordem "PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BEM COMO DAS PROVAS DERIVADAS, ANULANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU" (e-STJ fl. 19).
Sem pedido liminar, esta relatoria dispensou informações à autoridade apontada como coatora (e-STJ fl. 380).
O Ministério Público Feder al opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 382):
EMENTA: Habeas Corpus. Inserção de dados falsos em sistema de informação. Alegação de nulidade da interceptação telefônica. Inocorrência.
- O caso teve origem em investigação para apurar a atuação de "quadrilha que agia dentro e fora desta cidade, para desbloqueio e emissão fraudulenta de CN Hs", com o surgimento de "indícios de pessoas desta cidades, em comum acordo, envolvidas em efetuarem baixa pontuação, provenientes de infração de trânsito, bem como baixas de multas, sem o devido processo administrativo, utilizando-se de código de acesso restrito de responsabilidade do diretor da
[trecho intermediário suprimido]
possível em habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 191.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - negritei.
Por fim, Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava devidamente pau tada por decisão judicial fundamentada e que restou evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.