ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1023623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
- DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interceptação telefônica, nos termos da Lei n. 9.296/1996, somente pode ser autorizada por decisão judicial fundamentada, quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e a prova não puder ser obtida por outros meios.
2. No caso, as interceptações telefônicas foram autorizadas e sucessivamente prorrogadas por decisões judiciais fundamentadas, amparadas em investigações que já haviam identificado fraudes no sistema de trânsito, uso indevido de senhas de autoridades policiais e de ex-funcionário da Ciretran, bem como a atuação articulada dos investigados, circunstâncias que evidenciaram a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, não se tratando de providência deflagrada unicamente a partir de denúncia anônima.
3. Com efeito, embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências nele realizadas (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC n. 125.265/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).
4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade e necessidade da medida demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
5. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SHERINGTON MATRANGOLO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em 18 de abril de 2023, pela prática
[trecho intermediário suprimido]
evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.