DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANA NOVASKI DUCIA con… — HC HC 1023624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANA NOVASKI DUCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incursa no art.
- 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 14/06/2024, estando a paciente reclusa desde então.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em [trecho intermediário suprimido] nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANA NOVASKI DUCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incursa no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 14/06/2024, estando a paciente reclusa desde então.
Alega a defesa que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, destacando que a paciente já cumpriu quase 20% da pena e possui bom comportamento.
Sustenta que a paciente não participou do roubo, conforme depoimentos da vítima e dos policiais, e que a decisão de manter a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Afirma que a paciente é primária, sem antecedentes criminais, possui ensino superior incompleto e estabilidade financeira.
A defesa também argumenta que a paciente foi vítima de sequestro pelo corréu Cristian da Silva Gomes, o que poderia caracterizar a Síndrome de Estocolmo, justificando seu estado psicológico à época dos fatos.
Por essas razões, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (fls. 641-642).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de segundo grau (fls. 652-674).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 261-268).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção e o Supremo Tribunal Federal consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e AgRg no HC n. 180.365/PB, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020).
Na mesma linha:
" .. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois ausente patente constrangimento ilegal.
Pelo que consta da sentença, a paciente foi julgada conforme as regras aplicáveis, de modo que o reexame de fatos e provas deve ser feito pelo Tribunal de origem a partir de apelação interposta pela defesa.
Outrossim, a Súmula n. 52, STJ, estabeleceu que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
No caso dos autos, a sentença determinou que a paciente permanecesse presa, mas também determinou que ela fosse transferida para estabelecimento adequado, haja vista a fixação do regime inicial semiaberto.
Em atenção a isso, somente se cogitaria de constrangimento ilegal patente se a paciente ainda estivesse em estabelecimento inadequado, mas da petição de impetração não há informação nesse sentido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus impetrado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.