DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRESSA DOMINGOS FELI… — HC HC 1023627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRESSA DOMINGOS FELICIO, contra acórdão assim ementado (RevCrim n.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Inviabilidade, sob pena de se revelar nova apelação.
- Decisão que não se revela manifestamente contrária à evidência dos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRESSA DOMINGOS FELICIO, contra acórdão assim ementado (RevCrim n. 2176777-29.2025.8.26.0000 - fl. 16):
REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Revisão criminal que busca reexame da prova. Inviabilidade, sob pena de se revelar nova apelação. Decisão que não se revela manifestamente contrária à evidência dos autos. Inexistência de reparos na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado para o seu cumprimento. Revisão criminal julgada improcedente.
Consta dos autos que a paciente foi absolvida pelo juízo de primeiro grau em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Interposta apelação ministerial, foi parcialmente provida para condenar a paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa.
Com o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.
A defesa alega, em síntese, que a condenação da paciente se deu sem apreensão de entorpecente e sem realização de laudo pericial, violando o art. 156, caput, e o art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e que não há provas suficientes de envolvimento da paciente na mercancia de drogas (fls. 4-5).
Sustenta a inexistência de vínculo associativo estável e permanente para o crime de associação ao tráfico de drogas, e que a condenação extrapola o âmbito de incidência do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6-8).
Afirma que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deveria ter sido aplicada, tendo em vista a condição de primariedade da paciente, seus bons antecedentes e a ausência de envolvimento em atividades criminosas. (fls. 9-10).
Alega que o regime prisional fechado foi fixado de forma ilegal, com base em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, violando o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59, caput, e III, do Código Penal, além do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 11-12).
Requer, liminarmente, e no mérito, a suspensão dos efeitos do édito condenatório e o recolhimento do mandado de prisão expedido, a absolvição da paciente em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 13-14).
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 188):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Ainda que não vedado regime diverso para os delitos de tráfico de entorpecentes, consoante entendimento das Cortes Constitucionais, o regime imposto harmoniza-se com o disposto na Lei Maior em relação aos crimes de tráfico de entorpecentes, tortura e terrorismo (artigo 5º, inciso XLIII da CF). Ademais, neste caso concreto entendo que pela quantidade da pena, pela conduta descrita, modo de comercialização, efeito na comunidade e personalidade do agente, o regime fechado é o que se adequa a atual redação da Lei 8.072/90. Outra forma não daria a resposta à conduta ou levaria o agente à reflexão sobre tão grave proceder.
Não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §2º, do CP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.