DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wanderley Camargo, apontando como ato coator a… — HC HC 1023629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wanderley Camargo, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu da Revisão Criminal de nº 5022408-80.2025.8.24.0000.
- De acordo com o relato, o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Alega que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, limitando-se a afastar a agravante da reincidência, sem, contudo, reavaliar o regime de cumprimento da pena.
- Informa, outrossim, que há mandado de prisão em aberto, configurando risco iminente de prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wanderley Camargo, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu da Revisão Criminal de nº 5022408-80.2025.8.24.0000.
De acordo com o relato, o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 170, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação está eivada de nulidades e ilegalidades, em razão da imputação de reincidência baseada em condenação já prescrita, da consideração de maus antecedentes inexistentes, da apresentação antecipada das alegações finais, da violação da cadeia de custódia, da realização de perícia unilateral sem contraditório e da deficiência da defesa técnica.
Alega que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, limitando-se a afastar a agravante da reincidência, sem, contudo, reavaliar o regime de cumprimento da pena. Informa, outrossim, que há mandado de prisão em aberto, configurando risco iminente de prisão.
Com isso, busca a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo a partir da apresentação antecipada das alegações finais, afastar a reincidência indevidamente reconhecida, fixar o regime aberto e anular a prova pericial, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 307/308).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 31/316 e 323/329).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 423/430).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM
[trecho intermediário suprimido]
Data de Julgamento: 12/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (STF - RE: 593818 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2020).
Como registrado pelo e. ministro Luís Roberto Barroso, "não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase."
Nesse diapasão, considerando que a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência deste STJ, não é o caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e, por consequência, concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.