DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO SABINO PIRES… — HC HC 1023630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO SABINO PIRES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AC n.1.0000.25.054599-3/001).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão e 607 dias-multa e 2 meses e 22 dias de detenção, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 349-A do Código Penal, em regime fechado, mantida a prisão preventiva (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ainda não julgado no Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3608, 11797
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO SABINO PIRES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AC n.1.0000.25.054599-3/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão e 607 dias-multa e 2 meses e 22 dias de detenção, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, da Lei n. 11.343/2006 e art. 349-A do Código Penal, em regime fechado, mantida a prisão preventiva (e-STJ fl. 461/465).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ainda não julgado no Tribunal de origem.
Na oportunidade, o impetrante alega, em síntese, excessiva demora para o julgamento do recurso de apelação.
Acrescenta que "o Paciente se encontra preso há 01(um) ano e 05(cinco) meses em regime fechado sem sequer ter esgotado os julgamentos das instâncias ordinárias. Além de não haver tanta complexidade que justifique o tempo de prisão preventiva (quase dois anos), mormente se considerada a quantidade de pena imposta (06 seis anos), toda a tramitação do feito em segundo grau e, ainda, o fato de não é possível identificar a existência de fundamentos que subsidiem a aplicação da medida coercitiva mais gravosa, malgrado denotem, como dito alhures, a necessidade de fixação de alguma medida" (e-STJ fl. 5).
Aponta as condições pessoais favoráveis do paciente, afirmando que não há provas de que o paciente esteja associado para a prática do crime de tráfico de drogas.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo no julgamento da apelação (e-STJ fl. 2/12).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 253/255) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 262/283).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 287):
Habeas corpus. Alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Crime de tráfico de drogas.
1. O presente writ é mera reiteração de habeas corpus já julgado por esta Corte Superior.
2. Após a recomendação feita por esta Corte no habeas corpus nº 1002083/MG, o Tribunal local impulsionou o feito, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade a ser sanada.
3. Pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, no entanto, que o Relator imprima celeridade no exame e julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.