DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ PINTO DA SILVA, DIO… — HC HC 1023635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ PINTO DA SILVA, DIONATAN JOÃO NEVES PANTOJA, WAGNER BRAGA ALMEIDA e ISMAIL NOIA VIEIRA contra acórdão da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, na Apelação n.
- Em seu arrazoado, a parte impetrante alega quebra da cadeia de custódia da prova relativa ao áudio da agressão, falta de comprovação da materialidade do crime de tortura em razão da não realização do exame de corpo de delito.
- Requer a cassação do acórdão impugnado e da sentença condenatória, expurgando as nulidades aqui apontadas.
- O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ PINTO DA SILVA, DIONATAN JOÃO NEVES PANTOJA, WAGNER BRAGA ALMEIDA e ISMAIL NOIA VIEIRA contra acórdão da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, na Apelação n. 0800062-90.2021.8.14.0200.
Em seu arrazoado, a parte impetrante alega quebra da cadeia de custódia da prova relativa ao áudio da agressão, falta de comprovação da materialidade do crime de tortura em razão da não realização do exame de corpo de delito.
Requer a cassação do acórdão impugnado e da sentença condenatória, expurgando as nulidades aqui apontadas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 494-495).
Informações prestadas às fls. 501-805 e 851-1224, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 1228-1235).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Segundo se extrai das informações prestadas, contra o acórdão de apelação aqui impugnado, a defesa já interpôs recurso especial, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Vale registrar que " a violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. .. verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL AINDA EM ANÁLISE POR ESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, como no caso. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.043.919/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.