DECISÃO DAVIANA CRISTINA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em d… — HC HC 1023646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVIANA CRISTINA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- 1.0000.25.266849-6/000, que indeferiu a liminar pleiteada à ré.
- Todavia, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls.
- 783-793), verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário, ocasião em que foi concedida a ordem à paciente.
Resultado indicado
783-793), verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário, ocasião em que foi concedida a ordem à paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DAVIANA CRISTINA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.266849-6/000, que indeferiu a liminar pleiteada à ré.
Todavia, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 783-793), verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário, ocasião em que foi concedida a ordem à paciente. Assim, deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração..
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.