ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. O órgão acusador sustenta o afastamento do tráfico privilegiado em razão da quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (182 porções de cocaína e 77 porções de maconha), e do fato de o agravado ter sido novamente preso por tráfico de drogas pouco tempo após ser posto em liberdade neste processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à notícia de nova prisão por tráfico, são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas e afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente diante da primariedade técnica do agravado e da ausência de elementos típicos de habitualidade criminosa.
III. Razões de decidir
4. A mera referência à quantidade e à variedade de entorpecentes apreendidos, desacompanhada de circunstâncias concretas indicativas de conduta reiterada ou envolvimento profissional com a mercancia ilícita, é insuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mormente quando o agente é tecnicamente primário.
5. A inexistência de elementos típicos de habitualidade criminosa como cadernos de anotações, valores expressivos em dinheiro ou outros indicativos de atuação estruturada no tráfico impede concluir pela dedicação a atividades criminosas, impondo o reconhecimento da minorante do
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando o agente é tecnicamente primário.
Ademais, a inexistência de elementos típicos de habitualidade criminosa, como cadernos de anotações, valores expressivos em dinheiro (apreensão de apenas R$ 120,00) ou outros indicativos de atuação estruturada no tráfico, impede concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, sendo de rigor o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Assim, reconhecida a minorante do tráfico no patamar de 2/3, a pena restou fixada em 1 ano e 8 meses e, em razão da primariedade do agravado, das circunstâncias judiciais favoráveis e do quantum da pena definitiva, foi estabelecido o regime prisional inicial o aberto para o cumprimento da pena, sendo substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.