DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA contra dec… — HC HC 1023657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, por não vislumbrar excepcionalidade a justificar a superação do enunciado n.
- Sustenta a Defesa ausência de fundamentos concretos na decisão originária, colaboratividade do agravante desde o início da investigação e vícios formais na representação da custódia.
- Requer o afastamento da Súmula 691 do STF, em razão de suposta manifesta ilegalidade da prisão, e pleiteia o provimento do agravo para que a ordem seja concedida.
- Assim, pelas mesmas razões acima alinhavadas , fica sem objeto o pedido contido na inicial em exame.
Resultado indicado
Requer o afastamento da Súmula 691 do STF, em razão de suposta manifesta ilegalidade da prisão, e pleiteia o provimento do agravo para que a ordem seja concedida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, por não vislumbrar excepcionalidade a justificar a superação do enunciado n. 691 do STF.
Sustenta a Defesa ausência de fundamentos concretos na decisão originária, colaboratividade do agravante desde o início da investigação e vícios formais na representação da custódia. Requer o afastamento da Súmula 691 do STF, em razão de suposta manifesta ilegalidade da prisão, e pleiteia o provimento do agravo para que a ordem seja concedida.
É o relatório. Decido.
Consoante informações colhidas do site do Tribunal de origem, a impetração originária foi julgada prejudicada em 25/8/2025, ao entendimento de que "não obstante alegação do impetrante de que a custódia do paciente é decorrente da decretação de sua prisão temporária, constata-se que, atualmente, a sua segregação decorre de um novo título judicial, e, via de consequência, não há mais que se falar em revogação da prisão temporária, restando prejudicada, desta forma, a fundamentação expendida na impetração".
Assim, pelas mesmas razões acima alinhavadas , fica sem objeto o pedido contido na inicial em exame.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.