DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Felipe da Silva Ferreira … — HC HC 1023658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Felipe da Silva Ferreira em que se aponta como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso no artigo 304, c. c.
- Em síntese, o impetrante sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada, pois teria sido realizada sem justa causa.
- Alega que "o motivo pelo qual os policiais abordaram Felipe foi exclusivamente a atitude suspeita, decor- rente do nervosismo verificado quando ele percebeu a presença dos agen- tes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Felipe da Silva Ferreira em que se aponta como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1500444-60.2019.8.26.0626.
Consta que o paciente foi condenado foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso no artigo 304, c. c. 297, caput, ambos do Código Penal.
Em síntese, o impetrante sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada, pois teria sido realizada sem justa causa. Alega que "o motivo pelo qual os policiais abordaram Felipe foi exclusivamente a atitude suspeita, decor- rente do nervosismo verificado quando ele percebeu a presença dos agen- tes. A apresentação do documento falso é uma decorrência da abordagem e, portanto, seu encontro não pode validar um ato ilegal" (fl. 08).
Pleiteia a concessão da ordem, ainda que de ofício, "para reconhecer a nulidade e declarar nulas as provas produzidas" (fl. 19).
Prestadas as informações (fls. 82/108), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 110/113).
É o relatório.
DECIDO.
Em tempos de habeas corpus de número um milhão impetrado nesta Colenda Corte, cujo relator é o Ministro Ribeiro Dantas, discute-se a eficácia desse remédio constitucional e a real necessidade de se restringi-lo aos requisitos constitucionais e legais em relação ao direito de ir, vir e ficar, ou seja, à liberdade de locomoção, ou então aceitá-lo como substituto de outro recurso ou ação cabível.
Conforme exposto pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz nos autos do HC n. 1.002.968:
"Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico."
Nesse contexto, verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra acórdão proferido em 29/01/2025, contra o qual foi interposto recurso especial, também argumentando a nulidade da busca pessoal, que foi inadmitido. Esta Corte Superior, aos 16 de junho de 2025, não conheceu do agravo em recurso especial, no qual a defesa do paciente alegava a mesma tese ora em análise - ARESP º 2900909 - SP (2025/0117715-6). Houve trânsito em julgado aos 30/06/2025, data anterior à da impetração do presente writ.
Fato é que a "Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.