DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VITÓRIA CRISTINA DE JESU… — HC HC 1023659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VITÓRIA CRISTINA DE JESUS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada às penas de 1 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e 194 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão e 349 dias-multa.
- Alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes, é mãe de família com dois filhos e confessou os fatos espontaneamente em juízo (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VITÓRIA CRISTINA DE JESUS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada às penas de 1 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e 194 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 5). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão e 349 dias-multa.
Alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes, é mãe de família com dois filhos e confessou os fatos espontaneamente em juízo (fl. 5).
Afirma que a quantidade de droga apreendida foi utilizada indevidamente para majorar a pena base e afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, configurando bis in idem (fls. 6-7).
Defende que o regime inicial deve ser o aberto e que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, conforme o art. 44, I, c/c o art. 33, § 2º, c, ambos do Código Penal (fls. 7-8).
No mérito, requer seja a pena base estabelecida no mínimo legal, aplicado o redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo, fixado o regime aberto e substituída a pena priv ativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 8).
Subsidiariamente, pleiteia o oferecimento do acordo de não persecução penal (fl. 8).
Por fim, caso não seja conhecido do habeas corpus, requer que a ordem seja concedida de ofício (fl. 8).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2.
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 440/STJ, oportuno o resgate do regime prisional semiaberto ao sentenciado, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob pena de proteção Estatal insuficiente e atenção aos fins precípuos da pena (declinados à repressão, prevenção e ressocialização do agente), como ferramenta de controle e pacificação social.
5. Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.565.985/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.