DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE DE ARAUJO ALBUQ… — HC HC 1023665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo Interno na Medida Cautelar n.
- Extrai-se dos autos que a autoridade policial representou perante o Juízo a quo requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, prisão preventiva e acesso ao conteúdo de dispositivos eletrônicos móveis em desfavor do paciente e do corréu, em razão das condutas que se amoldam aos delitos previstos nos arts.
- 158, 317, 333, 349- A, todos do Código Penal, art.
- 2º, §§ 3º, 4º, II e 5º, da Lei 12.850/2013, e art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 12334, 5897, 3555, 11797, 10902, 3420, 3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo Interno na Medida Cautelar n. 0008422-08.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que a autoridade policial representou perante o Juízo a quo requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, prisão preventiva e acesso ao conteúdo de dispositivos eletrônicos móveis em desfavor do paciente e do corréu, em razão das condutas que se amoldam aos delitos previstos nos arts. 158, 317, 333, 349- A, todos do Código Penal, art. 2º, §§ 3º, 4º, II e 5º, da Lei 12.850/2013, e art. 35 da Lei 11.343/2006, em tese ocorridos no interior do Presídio de Igarassu - Operação La Catedral -; sendo indeferido o pedido quanto ao paciente (fls. 36/43).
O Parquet estadual ajuizou Medida Cautelar Inominada Criminal, sendo atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito ministerial e, em consequência, o Desembargador Relator do TJ/PE decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 131/134).
Irresignada, a defesa interpôs Agravo Interno na Medida Cautelar perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Admissibilidade da medida cautelar inominada. Concessão de efeito suspensivo ativo a recurso ministerial. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a utilização de medida cautelar inominada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, sobretudo quando a finalidade for a decretação ou restauração de prisão preventiva. Precedentes do STJ.
2. Elementos probatórios. Custódia preventiva. A decisão monocrática agravada está fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, em razão da robusta materialidade delitiva e dos indícios contundentes de autoria extraídos da Operação "La Catedral". O agravante, então Secretário-Executivo da SEAP/PE, foi flagrado em gravação pericialmente analisada
[trecho intermediário suprimido]
por sua reincidência e pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria pena, além de ter permanecido com o mandado de prisão em aberto por mais de três anos, o que ensejou o desmembramento do feito.
6. Com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.