ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para conceder parcialmente a ordem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. INIDONEIDADE PARA FUNDAMENTAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MINORANTE EM SUA RAZÃO MÁXIMA.
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para conceder parcialmente a ordem.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME FELIPE GOBBI VENTURA contra a decisão de minha lavra que concedeu parcialmente a ordem para determinar que a pena privativa de liberdade aplicada ao agravante pelo crime de tráfico de drogas seja cumprida inicialmente em regime semiaberto (fls. 247/251).
Neste recurso, a defesa alega que a condenação do agravante caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a droga teria sido apreendida em busca ilegalmente realizada por guardas civis municipais e que, mesmo que se pudesse reconhecer a validade das provas assim obtidas, o agravante faria jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que atos infracionais pretéritos não seriam fundamento idôneo para afastá-la.
Ao final, pede o provimento do recurso para que se declare absolvição do paciente, em razão da nulidade das provas consideradas para a sua condenação e, de forma subsidiária, para que seja reconhecida a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. INIDONEIDADE PARA FUNDAMENTAR A
[trecho intermediário suprimido]
multa é fixada proporcionalmente em 166 dias-multa.
Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do agravante por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e pagamento de prestação pecuniária), observada a necessária detração do tempo de prisão provisória já cumprido.
Isso posto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, dou-lhe provimento para conceder parcialmente a ordem, a fim de reconhecer ao agravante o direito à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente redução da pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade do agravante por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e pagamento de prestação pecuniária), observada a necessária detração do tempo de prisão provisória já cumprido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.