DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO NOGUEIRA SERAINE, objetivando o restabe… — HC HC 1023670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO NOGUEIRA SERAINE, objetivando o restabelecimento da liberdade do paciente, para que aguarde a solto a instrução da ação originária.
- Requer o relaxamento da prisão em virtude do excesso de prazo (fls.
- Em consulta ao site do TJRJ observo que já foi proferida sentença no feito originário (n.
- 0873421-45.2024.8.19.0001) e o paciente foi colocado em liberdade através de alvará juntado aos autos em 25/9/2025, data em que proferida sentença de mérito em audiência.
Resultado indicado
Dessa forma, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus, uma vez que a insurgência se limitava ao pleito de soltura do paciente, indeferido na instância de origem, mas posteriormente concedido em sentença, que lhe franqueou o direito de apelar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO NOGUEIRA SERAINE, objetivando o restabelecimento da liberdade do paciente, para que aguarde a solto a instrução da ação originária. Requer o relaxamento da prisão em virtude do excesso de prazo (fls. 2-22).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao site do TJRJ observo que já foi proferida sentença no feito originário (n. 0873421-45.2024.8.19.0001) e o paciente foi colocado em liberdade através de alvará juntado aos autos em 25/9/2025, data em que proferida sentença de mérito em audiência.
Dessa forma, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus, uma vez que a insurgência se limitava ao pleito de soltura do paciente, indeferido na instância de origem, mas posteriormente concedido em sentença, que lhe franqueou o direito de apelar em liberdade.
Logo, a presente impetração perdeu seu objeto, razão pela qual julgo-a prejudicada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Comunique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.